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Auxílio-doença ou BPC? A proteção social das mulheres vítimas de violência doméstica em julgamento no STF.

por Drª. Ingrid Dialhane

→ É adequado equiparar os efeitos de um crime, como a violência doméstica, a uma doença para fins previdenciários?

No dia 8 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Tema 1370, que discute a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou assistencial a mulheres vítimas de violência doméstica que necessitam se afastar do trabalho.

O relator, ministro Flávio Dino (fonte – notícias.stf.jus.br), propôs a seguinte solução:
Se a mulher for segurada do INSS, deverá receber auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) após os 15 dias pagos pelo empregador.

Se não for segurada, terá direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), em caráter assistencial.

A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista, devendo retornar em até 90 dias.

O ponto de debate

O auxílio por incapacidade temporária (Lei n.º 8.213/91, art. 59) é devido quando o trabalhador fica impossibilitado de exercer sua atividade por motivo de doença ou acidente.

Já a violência doméstica é um crime tipificado na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006).

A questão que se coloca é: ao enquadrar a violência doméstica na mesma lógica de uma incapacidade por doença, não estaríamos distorcendo a natureza jurídica do instituto?

Esse raciocínio pode acabar patolo gizando a vítima e, em certa medida, esvaziando a gravidade da violência sofrida.

A lacuna legislativa.

O julgamento revela um problema de fundo: a inexistência, na legislação brasileira, de um benefício específico para mulheres que precisam se afastar do trabalho em razão da violência doméstica.

Diante dessa ausência, o STF busca uma solução imediata para garantir renda mínima e proteção social, ainda que por meio de institutos que não foram criados para essa finalidade.

O caminho ideal.

Embora a decisão seja importante e avance na proteção das vítimas, sobretudo porque terá efeito vinculante e repercussão geral é necessário reconhecer que a solução definitiva deve vir do Poder Legislativo, por meio da criação de um benefício próprio, temporário e específico para mulheres vítimas de violência doméstica.

Assim, o Estado não apenas asseguraria renda mínima, mas também reconheceria juridicamente a violência doméstica como crime e violação de direitos humanos, não como doença.

E você, leitor, acredita que nossa legislação deveria criar um benefício específico para proteger essas mulheres, ou acha que os mecanismos atuais já são suficientes?
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Dra. Ingrid Dialhane
Advogada Previdenciária

 

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