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Vai trazer comida do exterior? Veja quando e como pedir autorização após mudança de regra | G1

por Redação
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O ovo, por exemplo, não estava na lista de proibições de 2025, mas passa a integrar ela em 2026, informou o Ministério da Agricultura ao g1.

A regra vale mesmo quando o produto está na embalagem original, rotulada e lacrada, segundo o ministério.

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O Ministério da Agricultura afirma que os itens proibidos podem trazer pragas e doenças para o país, com risco para plantações, animais e até para a saúde humana.

A carne de porco, por exemplo, só entra no Brasil com autorização porque pode trazer a peste suína africana. A doença é causada por um vírus, é fatal para os porcos e não tem vacina nem tratamento.

Hoje, essa doença não existe no Brasil, mas está presente em mais de 50 países da África, Europa, Ásia e das Américas. A Espanha, por exemplo, tem casos confirmados. O país é o terceiro maior produtor de carne de porco do mundo.

Alimentos proibidos — Foto: Arte / g1

Além destes produtos, o Ministério avisa que podem haver bloqueios relacionados a produtos oriundos de países específicos, com incidência de doenças. Por exemplo, em casos da gripe aviária, da peste suína africana e a dermatose nodular contagiosa.

A instituição pontua também que não somente os vegetais frescos, mas parte deles que possam conter doenças podem ser confiscados. É o caso de folhas secas para chá, em que o processo de secagem não é conhecido.

Como obter a autorização?

Para entrar no país com esses alimentos, é preciso fazer um registro na Declaração Eletrônica e Bens do Viajante (e-DBV).

Depois, é necessário ir até a unidade do Vigiagro, no controle aduaneiro, para finalizar o processo.

Além disso, quando o Ministério da Agricultura entender que é o caso de um controle mais rigoroso, pode ser solicitada adicionalmente uma Autorização Prévia de Importação.

Nessa categoria, é preciso informar:

  • a descrição dos bens agropecuários que serão importados, incluindo a quantidade, a forma de acondicionamento e o país de origem e de procedência;
  • o modal de transporte, podendo ser aéreo, marítimo, fluvial, lacustre (por lago), rodoviário e ferroviário;
  • a via de transporte autorizada, especificada como bagagem acompanhada;
  • o local de ingresso no território nacional;
  • a identificação do viajante que transportará os bens agropecuários, contendo nome completo, CPF e número do passaporte;
  • o prazo de validade da autorização de importação.

Neste caso, a autorização deverá ser encaminhada eletronicamente pelo Serviço Técnico emissor às Unidades do Vigiagro nos locais de ingresso.

Se um produto irregular é apreendido, ele deve ser destruído.

Segundo o Ministério, dois procedimentos são feitos para a destruição: a autoclavagem (o produto é submetido a temperatura de 133° C e pressão de 3 bar por 20 minutos) e a incineração. Os procedimentos são responsabilidade do administrador do aeroporto.

A norma que regula o tema prevê outras medidas, mas não detalha quais. O g1 questionou o Ministério da Agricultura, mas não obteve retorno até a última atualização desta reportagem.

Produtos autorizados

Mesmo quando não há exigência de documentação, o produto deve estar na embalagem original, com rótulo, lacre e sem sinais de violação.

  • extratos ou concentrados de carnes e pescados, de todas as espécies.
  • carnes e pescados defumados, dessecados, salgados ou desidratados;
  • derivados de suínos enlatados;
  • gelatinas;
  • leite pasteurizado ou esterilizado, incluindo o creme de leite;
  • doce de leite;
  • leite em pó ou soro;
  • manteiga, manteiga clarificada (ghee) e pasta de espalhar de produtos provenientes do leite;
  • iogurtes, quefir, coalhadas e outras bebidas láctea fermentadas;
  • hidrolisado de proteína do leite e lactose;
  • queijos e requeijão, excluindo os produtos lácteos feitos com leite de bovinos e bubalinos dos países com notificação de dermatose nodular contagiosa (caso da Argélia, Camboja, França, Itália, Tunísia, Espanha);
  • bolos, biscoitos, bolachas, petit fours, tortas doces e salgadas, waffles, doces em massa folhadas, pastéis de confeitaria, doces e quitutes;
  • amêndoas torradas e salgadas;
  • bebidas destiladas e fermentadas;
  • vinagres;
  • sucos;
  • óleos vegetais;
  • geleias, conservas;
  • demais produtos industrialmente esterilizados, pasteurizados, fermentados, sulfitados, liofilizados, cozidos, carbonizados, parboilizados, moídos, polidos, tostados ou secos ao forno.

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