Maioridade penal: Brasil já previu punição de crianças a partir de 7 anos; veja histórico

Maioridade penal: Brasil já previu punição de crianças a partir de 7 anos; veja histórico


Maioridade penal: Brasil já previu punição de crianças a partir de 7 anos; veja histórico
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10) uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos.
O debate atravessa a história da legislação brasileira. A idade para responsabilização criminal já variou significativamente ao longo da história do país, chegando a ser fixada em apenas sete anos durante o período colonial e passou por diferentes modelos, entre mais punitivos e mais protetivos.
Veja o histórico:
Menores infratores comentam a redução da maioridade penal
Glauco Araújo/G1
Brasil Colônia: punição a partir dos 7 anos
Em 1808, com a chegada de Dom João VI ao Brasil e a vigência das Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal tinha início aos sete anos de idade, com base no Direito Canônico, segundo o qual a chamada “idade da razão” era alcançada nessa fase da vida.
Crianças e adolescentes entre 7 e 17 anos não podiam ser condenados à pena de morte, mas estavam sujeitos a outras punições e eram mantidos nos mesmos estabelecimentos prisionais destinados aos adultos. Já os jovens entre 17 e 20 anos podiam ter suas penas reduzidas em até um terço.
Nas Ordenações Filipinas, pessoas entre sete e dezessete anos não eram condenadas à pena de morte mas podiam sofrer outras punições
Reprodução
1830: Sistema de discernimento no Império
O Código Penal do Império, de 1830, alterou as regras ao adotar o chamado sistema de discernimento: A maioridade penal absoluta passou a ser fixada aos 14 anos.
No entanto, crianças a partir de oito anos poderiam ser responsabilizadas criminalmente caso o juiz entendesse que haviam agido com consciência do ato. Em casos extremos, a punição poderia chegar até à prisão perpétua. Menores de 17 anos eram encaminhados para casas de correção (prisões onde a pena era a punição com trabalho).
Trecho do Código Criminal do Império (1830).
Reprodução
1890: redução e subjetividade na República
Com o Código Penal Republicano de 1890, a inimputabilidade absoluta passou a valer até os 9 anos. Entre 9 e 14 anos, novamente cabia ao juiz avaliar o discernimento do jovem para decidir sobre a punição.
“Art. 30. Os maiores de 9 anos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais, pelo tempo que ao juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 anos”.
1921: Primeiras leis específicas para menores
Em reportagem publicada em 1920, o desembargador Nabucco de Abreu defendia a criação de um “Juízo de Menores” no Brasil, argumentando que a legislação da época era insuficiente para lidar com as especificidades da infância e adolescência. Na época, o tema já era tratado pela imprensa com dados e estatísticas sobre a prisão de crianças e adolescentes.
Em 1920, infrações atribuídas a crianças e adolescentes já ganhavam destaque no noticiário
Kayan Albertin – Arte/g1
Em 1921, a Lei Orçamentária nº 4.242 representou um avanço no tratamento jurídico destinado aos menores de idade. A legislação introduziu conceitos como abandono e perda do pátrio poder — hoje chamada de destituição do poder familiar, medida judicial que retira dos pais os direitos e deveres relacionados aos filhos. Além disso, determinou que o menor de 14 anos “não será submetido a processo penal de nenhuma espécie”.
Trecho da Lei Orçamentária de 1921
Reprodução/Senado Federal
Poucos anos depois, em 1927, o primeiro Código de Menores da América Latina abandonou a lógica puramente punitiva e passou a priorizar a regeneração e a educação. A idade de irresponsabilidade penal foi elevada para 14 anos.
1940 até hoje
O Código Penal de 1940 representou uma mudança decisiva na legislação brasileira ao adotar o sistema biológico, vigente até os dias atuais. A partir dele, os menores de 18 anos passaram a ser considerados penalmente inimputáveis, sob o entendimento de que ainda se encontram em fase de desenvolvimento físico, mental e emocional.
Em 1969, durante o regime militar, houve uma tentativa de reverter esse entendimento por meio do Decreto-Lei nº 1.004, que propunha o retorno ao critério biopsicológico. Pela nova regra, adolescentes entre 16 e 18 anos poderiam ser responsabilizados criminalmente caso fosse comprovado que possuíam discernimento suficiente para compreender o caráter ilícito de seus atos. A mudança, contudo, nunca chegou a produzir efeitos práticos e foi revogada em 1978.
Da doutrina da situação irregular à proteção integral
O Código de Menores de 1979 adotou a chamada Doutrina da Situação Irregular, segundo a qual o Estado deveria intervir sobre crianças e adolescentes considerados em situação de abandono, carência, risco ou envolvidos em atos infracionais. A legislação tinha caráter predominantemente assistencial e tutelar, voltado aos menores de 18 anos enquadrados nessas condições.
Com a Constituição Federal de 1988, a inimputabilidade penal para menores de 18 anos foi consolidada no artigo 228, determinando que adolescentes estejam sujeitos a legislação especial.
Dois anos depois, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) substituiu o antigo Código de Menores e implementou a proteção integral. O ECA define como criança a pessoa de até 12 anos incompletos e como adolescente quem tem entre 12 e 18 anos. Em vez de penas comuns, a legislação prevê medidas socioeducativas, como advertência, liberdade assistida e internação.
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Para Rafael Cardozo, juiz de direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco e presidente do Fórum Nacional da Justiça Juvenil (FONAJUV) as regras atuais para a responsabilização de crianças e adolescentes que cometem atos infracionais são referência, e não um “afrouxamento da resposta do Estado”.
“Na verdade, o que houve foi uma mudança de paradigma. O adolescente, aquele com 12 anos completos e 18 anos incompletos, passou a ser sujeito de direitos e a ser reconhecido como pessoa em desenvolvimento”.
Segundo o juiz, a responsabilização precisa existir, mas de forma compatível com a condição de pessoa em desenvolvimento. “Não é uma escolha entre punir ou proteger. Na verdade, o sistema socioeducativo ele foi desenhado para responsabilizar o adolescente, mas protegendo”, explica Cardozo.
De acordo com Mariana Araújo, coordenadora do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDEC) e representante da Coalizão pela Socioeducação, a promulgação da Constituição de 88 e a criação do ECA, sob influencia da Convenção dos Direitos da Criança da ONU de 89 dão “respostas ao histórico de violações que crianças e adolescentes sofreram ao longo dos anos”.
Mariana pontua que esses marcos definiram que crianças e adolescentes devem ter, tanto da sociedade como da família e do Estado, a proteção integral.
“A partir dessa visão é de que o artigo 227 da Constituição e o 228, eles estabelecem que a população de 12 a 18 anos deve ter um outro tipo de tratamento pelo cometimento de ato infracional. Então, estabelece um outro sistema de responsabilização.”

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