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Por que as doações de imóveis dispararam em Minas Gerais?

por Gilberto Cruz

Por Ana Clara Vaz de Melo Miranda

→ O noticiário especializado tem repercutido nas últimas semanas o aumento expressivo das doações de imóveis registrado em diversos estados brasileiros. Em Minas Gerais, por exemplo, os Cartórios de Notas bateram recorde de escrituras de doação, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB). Em 2025, eles registraram 19.404 escrituras, um recorde histórico e 52% a mais do que em 2020. No Brasil, foram realizadas 185.861 escrituras públicas, crescimento de 59% em relação a 2020. Esse movimento é impulsionado pelo receio de um possível aumento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com a chegada da reforma tributária.

Quando o assunto é a reforma, a atenção costuma se concentrar no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto Seletivo, criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 para reformular a tributação sobre o consumo. No entanto, a mesma emenda também promoveu mudanças relevantes na tributação patrimonial, especialmente no ITCMD. Embora o foco da reforma tenha sido a tributação sobre o consumo, o legislador aproveitou a oportunidade para modernizar diversos aspectos do ITCMD, um tributo que, há anos, gerava insegurança jurídica em razão da ausência de normas gerais nacionais.

Essas mudanças foram regulamentadas pela Lei Complementar nº 227/2026, que dedicou um capítulo específico ao imposto. A legislação não criou um novo tributo nem elevou automaticamente sua carga tributária. Seu principal objetivo foi estabelecer normas gerais, reduzindo as diferenças existentes entre as legislações estaduais e conferindo maior uniformidade à cobrança.

Entre as principais alterações estão a obrigatoriedade da adoção de alíquotas progressivas de acordo com o valor da herança ou da doação; a definição de regras para transmissões envolvendo bens ou pessoas domiciliadas no exterior; a uniformização dos critérios para determinar qual estado é competente para cobrar o imposto; e a padronização de conceitos relacionados ao fato gerador, contribuinte, base de cálculo e avaliação dos bens.

Um dos maiores avanços da nova legislação é justamente o aumento da segurança jurídica. Diversos temas que antes dependiam exclusivamente da legislação estadual ou da interpretação dos tribunais passaram a contar com parâmetros nacionais. Um exemplo é o artigo 150 da Lei Complementar nº 227/2026, que estabelece a não incidência do ITCMD sobre benefícios de previdência complementar — aberta ou fechada —, seguros, pecúlios e outros negócios jurídicos com elementos de aleatoriedade, consolidando um entendimento que vinha sendo objeto de intensos debates judiciais.

Outro ponto de destaque envolve os critérios de avaliação dos bens transmitidos. A legislação privilegia, em diversas situações, o valor de mercado como base de cálculo, o que pode representar um aumento do valor tributável em comparação aos critérios atualmente adotados por alguns estados. Esse cenário, somado à obrigatoriedade constitucional da progressividade das alíquotas, ajuda a explicar a corrida pela antecipação de doações e pelo planejamento sucessório observada nos últimos meses. Entretanto, a decisão de antecipar uma doação não deve ser motivada apenas pela expectativa de aumento da carga tributária.

Cada família possui uma realidade patrimonial distinta. A composição dos bens, a existência de empresas familiares, imóveis, aplicações financeiras, o perfil dos herdeiros, o regime de bens do casamento e os objetivos sucessórios influenciam diretamente na estratégia mais adequada. Em alguns casos, a doação com reserva de usufruto pode representar a melhor solução. Em outros, estruturas como holdings patrimoniais, testamentos ou até mesmo a manutenção da organização patrimonial atual podem produzir resultados mais eficientes sob os aspectos tributário, sucessório e patrimonial.

Por isso, antes de realizar qualquer operação relevante envolvendo a transmissão de patrimônio, é recomendável analisar seus impactos de forma integrada. Mais do que provocar uma possível elevação da carga tributária, a regulamentação do ITCMD demonstra que o planejamento patrimonial e sucessório passou a ocupar posição estratégica na organização das famílias brasileiras. O objetivo deixa de ser apenas a economia de tributos e passa a envolver segurança jurídica, previsibilidade e uma sucessão estruturada, capaz de preservar o patrimônio e reduzir conflitos futuros.
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Matéria: Ana Clara Miranda
advogada tributarista no Marcelo Tostes Advogados

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