STF julga alterações na Lei da Ficha Limpa
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármén Lúcia votou, nesta sexta-feira (22), para declarar inconstitucionais trechos de uma norma que altera a Lei da Ficha Limpa e muda a contagem do tempo em que uma pessoa fica proibida de se candidatar às eleições, a chamada inelegibilidade.
Em setembro do ano passado, o Congresso aprovou, e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, com vetos, uma norma que altera a legislação que impede candidatos condenados de concorrerem a cargos públicos — a chamada Lei da Ficha Limpa.
A principal alteração prevista era uma mudança no início da contagem do período de inelegibilidade.
Segundo a determinação, o prazo começaria a ser contado a partir da decisão que determina a perda do mandato ou a renúncia, e não mais a partir do fim do mandato.
➡️ Na prática, a lei reduz o tempo de punição para políticos cassados. A medida vale para parlamentares (deputados, senadores e vereadores), governadores, prefeitos e seus vices.
O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte e segue até a próxima sexta-feira (29). Cármen Lúcia é a relatora do caso e foi a primeira a se manifestar. Os demais 9 ministros ainda precisam votar.
No voto, a ministra defendeu que as modificações feitas pelo Congresso e sancionadas pelo Executivo esvaziam a legislação, representam um retrocesso e ameaçam o instituto da inelegibilidade.
Carmen Lucia durante segundo dia de julgamento de Bolsonaro na 1ª Turma do STF
Antonio Augusto/STF
O que diz o voto?
Em seu voto, a ministra defendeu o restabelecimento de regras previstas na legislação anterior. Em outras palavras, manifestou-se pela derrubada do texto que reduz o período de perda de direitos políticos.
Veja a situação em cada caso:
Como funciona a contagem do prazo para parlamentares cassados por quebra de decoro ou violação das regras constitucionais
➡️Como era na Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade pelo prazo restante do mandato perdido mais 8 anos;
➡️Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade por 8 anos contados a partir da decisão que decretou a perda do mandato.
Contagem do prazo para governador, vice, prefeito e vice que perderam o mandato por descumprirem regras estaduais ou municipais
➡️ Como era na Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade pelo prazo restante do mandato perdido e mais 8 anos seguintes ao término do mandato para o qual foram eleitos;
➡️Como ficou a partir da lei de 2025: inelegibilidade pelos 8 anos seguintes à decisão que decretou a perda do mandato eletivo.
Contagem do prazo para pessoas condenadas pela Justiça, sem possibilidade de recurso ou por decisão colegiada
➡️Como era na Lei da Ficha Limpa: prazo de inelegibilidade, para todos os crimes previstos na lei, era contado desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
➡️Como ficou a partir da lei da 2025: a regra geral estipulada foi a da inelegibilidade contada a partir da condenação até o prazo de 8 anos.
No caso de crimes contra a administração pública, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, racismo, terrorismo, tortura, crimes contra a vida e a dignidade sexual, hediondos, organização criminosa e redução à condição análoga à de escravo, a inelegibilidade ocorre desde a condenação por órgão colegiado da justiça até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
Como fica a contagem do prazo para quem renuncia ao mandato para evitar a perda do cargo
➡️Como era na Lei da Ficha Limpa: presidentes, governadores, prefeitos e membros do Legislativo ficavam inelegíveis durante o período restante do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos seguinte;
➡️Como ficou a partir da lei de 2025: presidentes, governadores, prefeitos e membros do Legislativo ficam inelegíveis nos oito anos seguintes à renúncia ao cargo.
Prazo limite no caso de inelegibilidade por improbidade administrativa acumulada com outra condenação posterior
➡️Como era na Lei da Ficha Limpa: não havia esse prazo limite.
➡️Como ficou a partir da lei de 2025: prazo máximo de 12 anos se durante o prazo de inelegibilidade por improbidade houver outra condenação que afete a capacidade eleitoral.
Cármen Lúcia também votou para estabelecer que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser analisadas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral do surgimento de novos fatos e decisões judiciais que afastem ou extingam a inelegibilidade, desde que verificadas até a data da eleição.
Carmen Lúcia vota para derrubar mudança na Lei da Ficha Limpa que reduz prazo de inelegibilidade
Carmen Lúcia vota para derrubar mudança na Lei da Ficha Limpa que reduz prazo de inelegibilidade