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Após decisões de Toffoli, Mendonça retoma ‘fluxo ordinário’ de perícias e depoimentos em investigação do Banco Master

por Redação
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça determinou a retomada do “fluxo ordinário” de ações de perícia e depoimentos nas investigações realizadas pela Polícia Federal (PF) no caso do Banco Master.
A decisão vem após o relator anterior do caso, ministro Dias Toffoli, ter determinado em janeiro que bens e documentos apreendidos pela PF fossem lacrados e armazenados no STF.
Mais tarde, o ministro decidiu que o material fosse enviado à Procuradoria-Geral da República (PGR).
Ainda naquele mês, o então relator indicou quais peritos da PF poderiam analisar material apreendido pelos investigadores em operações envolvendo o caso.
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Por fim, no último dia 12, Toffoli também determinou que os dados de todos os celulares apreendidos e periciados no caso Master fossem enviados ao STF. No mesmo dia, ele deixou a relatoria do caso – Mendonça foi sorteado o novo relator.
Na prática, a decisão desta quinta derruba restrições impostas por Toffoli ao trabalho dos peritos e investigadores.
O ministro também reduziu o sigilo determinado pelo colega para o caso – do chamado nível 4, sigilo máximo, para o nível 3, sigilo padrão.
A decisão
O ministro menciona em sua decisão a informação da PF de que há cerca de 100 dispositivos eletrônicos a serem periciados, e que “as extrações consideradas mais urgentes foram realizadas em caráter excepcional” para prevenir a perda de conteúdo sensível.
“A adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da Instituição, bem como a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias – como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal –, está autorizada, desde que respeitada a devida compartimentação das informações e a congruência com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade”, diz a decisão de Mendonça.
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Gustavo Moreno/STF
Mendonça atendeu pedido da Polícia Federal pela “autorização para custódia, análise e extração de dados nos moldes institucionais previstos nos normativos internos da Polícia Federal.”
O ministro ressaltou que “somente as autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados, é que devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação aos superiores hierárquicos e outras autoridades públicas.”

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