A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira (10), um recurso que discute se o porte de pequenas quantidades de maconha e cocaína pode ser enquadrado como crime.
Em 2024, o Supremo decidiu que o porte de maconha para uso pessoal não é crime. Na época, a maioria votou pela descriminalização da conduta relativa apenas a esta substância. A determinação não representou legalização ou liberação do seu uso.
Além da maconha, o processo em análise agora na Segunda Turma também envolve a cocaína – ambas em pequenas quantidades.
Caso concreto
O caso envolve uma mulher de Encantado (RS) acusada criminalmente pelo Ministério Publico (MP) de porte de 2,3 gramas de maconha e 0,8 gramas de cocaína, que seriam para consumo pessoal. Na primeira instância, a denúncia foi rejeitada. Mas, a pedido do MP, o Tribunal de Justiça revisou a decisão, mantendo a tramitação do processo.
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A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu, então, ao STF. Alegou que deve ser invalidado o trecho da Lei de Drogas que caracteriza o porte de drogas para consumo pessoal, por violação a princípios constitucionais.
“Sendo mínima a ofensividade da conduta do agente, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu, ante a ausência de periculosidade social da sua ação e da inexpressividade da lesão jurídica causada, visível que a ofensa é restrita a próprio agente e por isso inconstitucional a punição ao caso concreto”, afirmou a Defensoria.
Início do julgamento
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou para restabelecer a decisão da primeira instância, sendo favorável ao arquivamento do caso.
Ministro Gilmar Mendes defendeu o arquivamento do caso.
Andressa Anholete/SCO/STF
Mendes destacou que o caso envolve uma pessoa sem antecedentes criminais e ré primária, pontuou que não há informações sobre o envolvimento dela com o crime organizado.
Para o ministro, cabe a aplicação do princípio da insignificância, ou seja, quando as circunstâncias apontam que o dano provocado pela ação é inexpressivo e não há gravidade. Como consequência, não fica caracterizado o crime.
“O comportamento da recorrente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido”, afirmou o magistrado.
O ministro André Mendonça pediu mais tempo para analisar o caso, suspendendo o julgamento.
“A princípio tenho entendimento diverso. No entanto, eu devo reconhecer que o voto traz um estudo aprofundado sobre essa temática”, disse Mendonça.
Gilmar Mendes relembrou a decisão do plenário sobre o porte de maconha e o trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Saúde para a implementação da decisão.
“Eu trouxe essa matéria para que nós discutíssemos na Turma, tendo em vista a necessidade de que possamos ampliar realmente o escopo daquela decisão tomada em plenário”, declarou.
“Nesse caso específico, pelo menos da minha parte, não há dúvida de que se trata de usuário, pelas quantidades que foram apreendidas. Acho que a discussão maior vai se centrar, penso eu, na aplicação da insignificância para esse tipo de crime, para esse tipo de ilícito. E também na questão que envolve as possíveis consequências de eventuais apreensões dessa natureza, quais seriam os procedimentos correspondentes a esse tipo de apreensão”, apontou André Mendonça.
Segunda Turma do STF começa a analisar recurso que discute porte de pequenas quantidades de maconha e cocaína
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